RESOLUÇÃO CAMEX Nº 81, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 18/11/2010

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

         O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, conforme deliberado em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e nas Resoluções CAMEX nº 02, de 19 de fevereiro de 2002, nº 43, de 22 de dezembro de 2006 e nº 47, de 24 de junho de 2010, resolve:

 

         Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

 

I -   fica incluído o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminado, com a alíquota do imposto de importação indicada:

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

5303.10.10

Juta

0

 

 

II -  fica excluído o código NCM a seguir discriminado:

 

NCM

Descrição

4012.11.00

--Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)

 

 

         Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

 

I -   a alíquota correspondente ao código NCM 4012.11.00 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#";

 

II -  a alíquota correspondente ao código NCM 5303.10.10 passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

         Art. 3º A redução da alíquota do código NCM 5303.10.10, estabelecida no inciso I do art. 1º, está limitada a uma quota de 9.010 (nove mil e dez) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 28 de fevereiro de 2011.

 

         Art. 4º O § 2º do art. 3º da Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 3º .....................................................................................

 

         § 2º A redução da alíquota do código NCM 2917.36.00, estabelecida no caput deste artigo, está limitada a uma quota de 132.000 (cento e trinta e duas mil) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 10 de fevereiro de 2011." (NR)

 

         Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

 

         Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho